MOE – Membro Órgão Estatutário – 4 de agosto de 2016

MOE – Membro Órgão Estatutário – 4 de agosto de 2016

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Desde maio, “a Segurança Social está a indeferir todos os pedidos de isenção para os membros de órgão estatutário (MOE) não remunerados e que acumulam rendimentos de MOE noutras empresas”, disse o presidente da AESL, Carlos Alves, à agência Lusa.

“Se não forem alterados”, estes procedimentos “vão originar o encerramento de milhares de empresas e, simultaneamente, a extinção de milhares de postos de trabalho”, alerta Carlos Alves num texto divulgado pela associação da Lousã, distrito de Coimbra.

Contactada pela Lusa, o gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social admite a existência de “situações pontuais de reclamação neste âmbito”, as quais “são esclarecidas e, por norma, acatadas e compreendidas por parte dos contribuintes”.

Até abril, segundo a AESL, “todos os centros distritais da Segurança Social” aceitavam os pedidos de isenção “para todos os MOE sem remunerações que acumulassem outros rendimentos, […] desde que superiores ao valor do indexante de apoios sociais (IAS)”, 419,22 euros.

A associação alega que, desde maio, os centros distritais passaram a assumir uma posição diferente.

“Na situação específica em análise de MOE de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração, os mesmos só ficam excluídos da obrigação contributiva em caso de acumulação de funções, se estiverem abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS”, esclarece a assessoria do ministro Vieira da Silva.

O Código dos Regimes Contributivos está em vigor desde 2011, “não tendo havido alterações no que se refere aos limites mínimos de base de incidência contributiva”, informa.

“Ocorreu uma alteração”, através da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, mas “apenas no sentido de retirar o limite máximo de base de incidência contributiva dos MOE”.

Explica ainda que “se entende a expressão ‘outra atividade’ como referindo-se a ‘outro posto de trabalho’, pelo que, ao primeiro desses ‘postos de trabalho’ que seja declarado perante o sistema de segurança social, corresponderá a obrigação de contribuir, eximindo-se da sujeição ao regime as restantes situações” de membros de órgãos estatutários não remuneradas.

“Não se verificou recentemente nenhuma alteração legislativa, tendo apenas sido disponibilizada uma nova plataforma da Segurança Social Direta, a qual veio permitir a deteção, através de meios informáticos, de eventuais situações em que não são cumpridas as condições de exclusão, em sede de submissão de declaração de remunerações mensal”, acrescenta.

No documento a que a Lusa teve acesso, enviado a 200 associações empresariais, grupos parlamentares, órgãos de soberania e diferentes entidades públicas, Carlos Alves cita “informações da Segurança Social”, segundo as quais esta poderá vir a aplicar o novo procedimento, “com efeitos retroativos ao ano de 2013, a todas as empresas com MOE não remunerados e que acumulem outros rendimentos como MOE e aos quais havia sido anteriormente deferido o pedido de isenção”.

A comprovar os novos procedimentos nesta matéria, a AESL anexa duas cópias de respostas que o Centro Distrital de Coimbra “está a enviar a todas as empresas com pedidos de isenção” desde maio de 2016.

A associação reforça a sua contestação com um parecer da Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA), relativo à resposta do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal a uma empresa local.

“Não assistirá razão à Segurança Social, na sequência, aliás, daquilo que sempre foi a sua interpretação sobre esta matéria”, defende a APECA.