Medidas de Segurança Obrigatória | Estabelecimentos de Restauração e Bebidas com Salas Destinadas a Dança

Medidas de Segurança Obrigatória | Estabelecimentos de Restauração e Bebidas com Salas Destinadas a Dança

Foi publicada a Lei nº 35/2019 de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 135/2014 de 8 de Setembro, o qual estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

 

Destacam-se as seguintes alterações ao Decreto-Lei nº 135/2014:

 

  1. Artigo 4 (Medidas de segurança)
  • Introdução da obrigatoriedade de existência de um responsável pela segurança habilitado com formação específica de director de segurança (para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares).

 

  • Introdução da obrigatoriedade de existência de mecanismo de controlo de lotação (para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares).

 

  • É ainda introduzido um novo nº 3 que vem determinar a possibilidade de, em função da avaliação de risco, as medidas de segurança previstas nas alíneas b)(equipamentos de detecção de armas) e c) (serviços de vigilância com recurso a segurança privada com a especialidade de segurança-porteiro) do nº 1 deste artigo, serem aplicáveis aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trata de estabelecimento de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas.
  1. A nova redacção do nº 1 e nº 2 – Artigo 5º (Instalação de sistemas de videovigilância) vem explicitar que o sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estabelecimento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saídas das instalações. O sistema de videovigilância dos estabelecimentos deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, excepto instalações sanitárias.

 

  1. Artigo 5º A (Requisitos dos sistemas de videovigilância)

Este novo artigo, vem estabelecer nomeadamente:

  • Regras relativas às gravações de imagem, prazo de conservação das mesmas (30 dias contados da respectiva captação) e regras de destruição das imagens;
  • Regras relativas aos sistemas de vigilância, incluindo ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção (prazo de adaptação de 3 anos) e garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança (prazo de adaptação 3 anos).

 

  1. Os Artigos 7º A (Responsável pela segurança),

Artigo 7º B (Autorização do responsável de segurança) e

Artigo 8º A (Deveres das entidades de segurança privada) estabelecem regras e deveres relativos ao responsável da segurança e deveres das entidades de segurança privada.

 

 

  1. Quanto aos deveres dos proprietários dos estabelecimentos (artigo 8º), os mesmos foram clarificados ou ampliados, prevendo-se, designadamente, a adopção de planos de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente.

 

Finalmente, a Lei nº 35/2019, no seu artigo 4º, determina a cessação com efeitos imediatos, das ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo regime em análise a centrais públicas de alarme de forças de segurança estabelecidas ao abrigo do D.L. 101/2008.

A Lei nº 35/2019 entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

A presente informação não dispensa a consulta dos textos legais e do cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.