Estágios ATIVAR.PT – Apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

Estágios ATIVAR.PT – Apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

Face aos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

É neste âmbito que se enquadra a medida Estágios ATIVAR.PT, regulado pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e visa, nomeadamente, o seguinte:

  1. Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
  2. Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
  3. Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
  4. Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Destinatários

São destinatários da medida os inscritos como desempregados no IEFP, que reúnam uma das seguintes condições:

  • Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  • Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
  • Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
  • Pessoas com deficiência e incapacidade;
  • Pessoas que integrem família monoparental;
  • Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
  • Vítimas de violência doméstica;
  • Refugiados;
  • Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
  • Toxicodependentes em processo de recuperação;
  • Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
  • Pessoas em situação de sem-abrigo;
  • Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
  • Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP.

Requisitos da entidade empregadora

Pode candidatar-se à medida qualquer pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:

  • Estar regularmente constituída e registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a Administração fiscal e a Segurança Social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

A observância destes requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na Portaria.

Contrato de estágio

Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário um contrato de estágio, conforme modelo definido no regulamento, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

É aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

Orientador de estágio

O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

  • Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;
  • Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento;

O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de 5 estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP.

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis.

O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do ponto “Destinatários” tem a duração de 12 meses.

Direitos do estagiário

O estagiário tem direito a:

  • Bolsa mensal de estágio;
  • Refeição ou subsídio de refeição (de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora);
  • Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do ponto “Destinatários;
  • Seguro de acidentes de trabalho.

bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:

Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Comparticipação financeira

O custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP

As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:

  • Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do ponto “Destinatários”;
  • Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

O IEFP comparticipa ainda:

  • A refeição;
  • O transporte, nas situações aplicáveis;
  • O seguro de acidentes de trabalho.

Nota: Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio, estando também sujeita ao disposto no Código do IRS. O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Prémio ao emprego

À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

O prémio ao emprego é majorado:

– em 30%, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

– em 20%, quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Valor máximo do prémio emprego:

*O prémio ao emprego corresponde a duas vezes a remuneração do contrato
**O prémio ao emprego corresponde a três vezes a remuneração do contrato; a regra vigora até 30 de junho de 2021

A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato. Caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios relativos à componente Estágio é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:

  • 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
  • Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
  • Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, ou a restituição por parte da entidade promotora.

O pagamento do prémio ao emprego é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

  • A 1ª prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
  • A 2ª prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato.

Incumprimento e restituição do apoio

O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito desta portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.

A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Consulte aqui a versão integral da Portaria.