Estão disponíveis na Segurança Social Direta (SSD), entre os dias 23 e 30 de setembro, os formulários para realização de pedidos de apoio para períodos retroativos no âmbito do “Apoio extraordinário à redução da atividade económica” e da “Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional” para Trabalhadores Independentes e para Membros de Órgãos Estatutários.
Este período excecional destina-se a possibilitar o acesso a estes apoios extraordinários aos trabalhadores independentes (TI) e/ou membros de órgãos estatutários (MOE) que, afetados na sua atividade económica pelos efeitos da pandemia COVID-19, nos períodos anteriores não conseguiram submeter os respetivos processos, ou não reuniam requisitos para a submissão das respetivas candidaturas.
Além destes, os trabalhadores independentes que também estejam abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que não sejam pensionistas, podem fazer o pedido de apoio para os meses de maio a agosto.
Além destes, os trabalhadores independentes que também estejam abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS e que não sejam pensionistas, podem fazer o pedido de apoio para os meses de maio a agosto.
Os Empresários em Nome Individual (ENI) devem requerer o apoio acedendo através da opção
de Trabalhadores Independentes, disponível em “Emprego > MEDIDAS DE APOIO (COVID-
19) > Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente”.
Para o apoio referente aos meses de março a agosto – desde que não sejam pensionistas e que tenham enquadramento exclusivo no regime de MOE, ainda que em mais do que uma entidade empregadora.
A Segurança Social vai reanalisar oficiosamente todos os pedidos oportunamente efetuados, de acordo com as novas regras.
O Apoio extraordinário à redução da atividade económica é atribuído por um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses, a terminar até dezembro de 2020.
Para o apoio referente aos meses de maio a agosto – trabalhadores que, em março de 2020, se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas e que:
A Segurança Social vai reanalisar oficiosamente todos os pedidos oportunamente efetuados, de acordo com as novas regras.
A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional é atribuída por um mês, prorrogável até ao máximo de 3 meses, a terminar até dezembro de 2020.
Mais informação em: https://bit.ly/33QmJpe