Segurança Social corrige a sua interpretação referente aos MOE – 28 de novembro de 2016

Segurança Social corrige a sua interpretação referente aos MOE – 28 de novembro de 2016

389412

 

A AESL – Associação Empresarial Serra da Lousã revelou que desde maio de 2016 os serviços do ISS, IP entenderam interpretar as referidas normas num sentido diferente daquele até então seguido, por um lado, fixando uma base de incidência correspondente pelo menos ao limite mínimo do valor do IAS relativamente a cada uma das pessoas coletivas em MOE estivessem a exercer atividade e, por outro lado, não reconhecendo a exclusão do âmbito pessoal do regime aos que acumulam uma atividade remunerada como MOE numa empresa, de valor superior ao IAS, com uma atividade não remunerada como MOE noutra empresa.

 

Em resposta à queixa da AESL dirigida ao Provedor de Justiça, no âmbito da alteração da Interpretação dos artigos 64.º e 66.º do Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, obteve a seguinte resposta:

 

(…) “Este órgão do Estado interveio junto do Conselho Diretivo do ISS, IP e chamou a atenção para a necessidade de correção e da interpretação que os respetivos serviços estavam a fazer dos artigos 64.º e 66.º do Código Contributivo, em particular da expressão “Outra atividade”.

Em resposta, foi informado que o ISS, IP já corrigiu o seu entendimento quanto à referida interpretação e deu orientações aos Centros Distritais no sentido de uniformizar esse entendimento” (…)