ALOJAMENTO LOCAL

A Lei n.º62/2018, de 22 de agosto, veio estabelecer uma nova modalidade de alojamento local.

 

 

Modalidades de Alojamento Local (AL)

 

Atualmente existem quatro modalidades de AL:

 

Moradia – estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

 

Apartamento – estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

 

Estabelecimento de Hospedagem – estabelecimento de AL cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma do edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

 

Quartos – exploração de AL feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade e alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades. A modalidade de quartos, assim como a modalidade de estabelecimentos de hospedagem pode utilizar a denominação “Bed & Breakfast” ou “Guest House”.

 

Estes estabelecimentos podem utilizar a denominação: “Hostel”, quando a unidade de alojamento predominante seja o dormitório, isto é, quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto, ou “Bed & Breakfast” ou “Guest House” quando reúnam os mesmos requisitos.

 

 

 

Registo do Alojamento Local 

 

O registo de novas unidades de AL realiza-se no Balcão Único Eletrónico, sendo emitido um documento com um número de registo, que constitui o título válido de abertura ao público.

 

O documento é emitido no prazo de 10 dias ou, no caso de Hostels, 20 dias, podendo durante este prazo a Câmara opor-se ao registo por:

Incorreta instrução do registo;

Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela Câmara, ou falta de autorização de utilização do imóvel.

 

Em edifícios em propriedade horizontal onde coexista habitação, o registo de novos Hostels passará a depender de autorização do condomínio. A ata da assembleia na qual conste a autorização deve acompanhar a comunicação para efeitos de registo.

 

 

 

Placas Identificativas do estabelecimento

 

Nas modalidades de apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e quartos deve ser afixada junto à entrada do estabelecimento.

 

No caso dos Hostels a placa deve ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal.

 

– Esta placa obedece a um modelo específico normalizado.

 

 

 

Novos requisitos de funcionamento

 

Passa a ser obrigatório um seguro multirrisco de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade.

 

Os estabelecimentos de AL devem disponibilizar aos hóspedes um livro com informações em português, inglês e mais duas línguas, sobre:

  • Regras de funcionamento;
  • Utilização do alojamento, deposição de lixos e ruído;
  • Regulamento do condomínio (caso exista);
  • Contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

 

 

A forma de cálculo da capacidade máxima nas modalidades de moradia, apartamento, quarto e estabelecimento de hospedagem: é determinada pela multiplicação do número de quartos por 2, acrescida da possibilidade de acolhimento de mais dois utentes na sala.

 

Nestas mesmas modalidades e havendo condições de habitabilidade, cada unidade poderá ainda comportar, no máximo, duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.

 

 

 

 

Novas regras quanto a condomínio

 

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite máximo de 30% do valor da quota anual respetiva.

 

Quando exista uma prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio e que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, a assembleia de condomínio, pode opor-se ao exercício da atividade de AL na referida fração, através de deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem do edifício, dando conhecimento ao presidente da Câmara Municipal a quem cabe a decisão final.

 

 

 

 

Competência de fiscalização

 

As competências de fiscalização passam a ser partilhadas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e as Câmaras Municipais.

 

A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a realização de vistorias a qualquer momento.

 

 

 

 

Áreas de contenção definidas pelas Câmaras Municipais

 

Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, as Câmaras Municipais podem aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, áreas de contenção para instalação de novos AL podendo impor limites relativos ao número de novos AL, que devem ser reavaliados, no mínimo, de dois em dois anos.

 

Para o efeito, o Turismo de Portugal e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana disponibilizam dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de AL e fogos de habitação.

 

Nas áreas de contenção definidas pelas Câmaras Municipais, a instalação de novos estabelecimentos de AL, carecem de autorização expressa da Câmara Municipal.

 

Nas áreas de contenção, o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de 7 estabelecimentos de AL, salvaguardando-se todos os registos existentes.

 

 

Cancelamento do registo

 

O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente passa a poder determinar o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento quando:

 

Se verificar instalação de novo AL em violação das áreas de contenção definidas;

Houver violação dos requisitos estabelecidos nos artigos n.º11 a n.º17, nomeadamente:

  • Capacidade do estabelecimento,
  • Requisitos gerais,
  • Seguro multirrisco,
  • Requisitos de segurança.

 

No caso de cancelamento por decisão do Presidente da Câmara Municipal em virtude da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, este cancelamento tem um prazo máximo de um ano e recai sobre o imóvel, independentemente da entidade exploradora ou proprietária.

 

 

Comunicação do cancelamento e da interdição

 

A cessação da exploração de atividade passa a ser comunicada através do Balcão Único Eletrónico num prazo máximo de 10 dias.

 

O titular da exploração também tem de comunicar às plataformas eletrónicas de reservas, no mesmo prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e a interdição temporária.

 

 

Entrada em vigor e normas transitórias

 

  1. A lei entrou em vigor no dia 21 de outubro de 2018.

 

  1. Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de AL no Registo Nacional de AL realizados até à data da entrada em vigor da lei. As alterações introduzidas relativas às condições de acesso à atividade e requisitos de instalação apenas são aplicáveis aos estabelecimentos de AL que se instalem após essa data.

 

  1. Os estabelecimentos de AL existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar de 21 de outubro de 2018, para se adaptarem aos novos requisitos de funcionamento, concretamente os que respeitam à obrigatoriedade de seguro, à afixação de placas identificativas e aos valores de contribuição para o condomínio.

 

 

 

 

 

Regime Sancionatório – Coimas

 

O incumprimento das normas aplicáveis aos estabelecimentos de AL serão punidas nos termos da lei com aplicação de coimas, se outras sanções mais graves não se aplicarem.

Tais sanções são diretamente proporcionais, caso a sanção a aplicar verse sobre a responsabilidade de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva, as quais, podem ir até aos 40.000,00€.

 

 

 

 

 

 

A presente informação não dispensa a consulta dos textos legais e do cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.